Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16090 de 10 de Janeiro de 2024

Altera a Lei nº 15.760, de 15 de dezembro de 2021, que institui o Programa Todo Jovem na Escola e dispõe sobre o pagamento de Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2024.


Art. 1º

Na Lei nº 15.760, de 15 de dezembro de 2021, que institui o Programa Todo Jovem na Escola e dispõe sobre o pagamento de Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil, o art. 3º passa a ter a seguinte redação: Art. 3º O Programa Todo Jovem na Escola compreende ainda a prestação de auxílio financeiro, mediante a concessão de Auxílio Material Escolar, Bolsa Mensal de Permanência Estudantil, Poupança Aprovação e Prêmio Engajamento, nos termos desta Lei e seu respectivo regulamento, aos estudantes do ensino médio que preencham, no mínimo, os seguintes requisitos: I - estejam regularmente matriculados no Ensino Médio da Rede Pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul; II - cumpram os requisitos de engajamento estudantil; III - estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme inscrição no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal, integrando famílias com renda "per capita" de até R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) mensais. § 1º Ao aluno que preencher os requisitos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo e tiver, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, apurada mensalmente, serão pagas até 10 (dez) Bolsas Mensais de Permanência Estudantil por ano, referentes aos meses de março a dezembro, em valor definido em decreto. § 2º O Auxílio Material Escolar anual, devido ao aluno que preencher os requisitos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo e tiver a sua matrícula confirmada, conforme regulamento, será pago, em parcela única, no prazo de até 30 (trinta) dias após o início de cada ano letivo, em valor equivalente a uma Bolsa Mensal de Permanência Estudantil a que fizer jus, conforme definido em decreto. § 3º A Poupança Aprovação, devida ao aluno que preencher os requisitos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo e concluir o ensino médio, observará as seguintes regras: I - a Poupança Aprovação corresponderá ao valor equivalente a até seis Bolsas Mensais de Permanência Estudantil, sendo duas por cada ano do ensino médio em que for aprovado o aluno beneficiário, a partir do ano letivo de 2024, observado o valor definido em decreto; II - o aluno beneficiário poderá solicitar, a cada ano letivo em que for aprovado, a partir do trigésimo dia após a sua conclusão, o pagamento antecipado de parcela da Poupança Aprovação de que trata o inciso I deste parágrafo, em valor correspondente a meia Bolsa Mensal de Permanência Estudantil, cujo montante será descontado do total a que fizer jus a título de Poupança Aprovação ao concluir o ensino médio; III - a Poupança Aprovação terá seu valor corrigido pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança no respectivo período, a partir do trigésimo dia após a conclusão de cada ano letivo, quanto ao respectivo valor, descontadas as antecipações eventualmente sacadas na forma do disposto no inciso II deste parágrafo, até o trigésimo dia após a conclusão do ensino médio. § 4º O Prêmio Engajamento, devido ao aluno que preencher os requisitos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo e, ao concluir o ensino médio, participar, comprovadamente, das avaliações diagnósticas do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS - e/ou do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, conforme regulamento, será pago, em parcela única, em valor definido em decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a comprovação da participação. § 5º Os benefícios que compõem o auxílio financeiro de que trata o "caput" serão concedidos aos estudantes que preencherem os requisitos definidos nesta Lei e respectivo regulamento, independentemente de prova de regularidade fiscal com as fazendas públicas municipal, estadual ou federal, e da percepção de outro benefício social ou qualquer outro tipo de renda.

Art. 2º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16090 de 10 de Janeiro de 2024