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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16054 de 05 de Dezembro de 2023

Altera a Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010, que institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Na Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010, que institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

fica acrescentado o art. 5º-A, com a seguinte redação: Art. 5º-A.  Os projetos culturais que se credenciarem à obtenção de recursos oriundos do sistema PRÓ-CULTURA serão avaliados por Comissões de Seleção. Parágrafo único.  As Comissões de Seleção serão compostas por técnicos especialistas, na forma prevista em regulamento.”;

II

no art. 7º, ficam alterados os §§ 1º e 2º e incluídos os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação: Art. 7º  ................................   § 1º A Comissão de Seleção deliberará, entre os projetos regularmente habilitados, sobre o mérito cultural e sobre o grau de prioridade dos projetos de que trata o art. 6º desta Lei, obedecidos critérios previamente definidos, conforme regulamento. § 2º O regulamento, dentre outros critérios, deverá: I - prever linhas específicas, garantindo que projetos com semelhança temática concorram apenas entre si; II - assegurar uma linha referente apenas a projetos culturais continuados, com 10 (dez) ou mais edições, independente da forma de financiamento; e III - assegurar que um percentual mínimo dos recursos disponibilizados pelo PRÓ-CULTURA, captados conforme o art. 6º desta Lei, sejam destinados a projetos ligados à cultura regional gaúcha.   § 3º A liberação dos recursos para os projetos culturais credenciados dependerá da entrega de prestação de contas relativa à etapa anterior do projeto, em conformidade com o previsto no seu cronograma de execução físico-financeiro.   § 4º A Secretaria de Estado da Cultura deverá disponibilizar, anualmente, em seu portal, de forma simplificada, os recursos captados, aprovados e executados através do PRÓ-CULTURA, assim como um levantamento dos resultados dos eventos executados, de modo que conste o valor “per capita” investido, a fim de formatar parâmetros de indicadores para os próximos anos.”;

III

no art. 14, fica alterada a redação do inciso III, conforme segue: Art. 14. ............................. ............................................ III - remuneração dos membros das Comissões de Seleção do PRÓ-CULTURA/RS.

IV

o art. 16 passa a ter a seguinte redação: Art. 16. Os projetos culturais apoiados por intermédio dos recursos próprios do FAC/RS serão selecionados pela Comissão de Seleção, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. Parágrafo único. As condições de participação em edital deverão assegurar o pleno acesso de produtores culturais regularmente cadastrados no Sistema de que trata esta Lei.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16054 de 05 de Dezembro de 2023