Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16054 de 05 de Dezembro de 2023
Altera a Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010, que institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2023.
Na Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010, que institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
fica acrescentado o art. 5º-A, com a seguinte redação: Art. 5º-A. Os projetos culturais que se credenciarem à obtenção de recursos oriundos do sistema PRÓ-CULTURA serão avaliados por Comissões de Seleção. Parágrafo único. As Comissões de Seleção serão compostas por técnicos especialistas, na forma prevista em regulamento.”;
no art. 7º, ficam alterados os §§ 1º e 2º e incluídos os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação: Art. 7º ................................ § 1º A Comissão de Seleção deliberará, entre os projetos regularmente habilitados, sobre o mérito cultural e sobre o grau de prioridade dos projetos de que trata o art. 6º desta Lei, obedecidos critérios previamente definidos, conforme regulamento. § 2º O regulamento, dentre outros critérios, deverá: I - prever linhas específicas, garantindo que projetos com semelhança temática concorram apenas entre si; II - assegurar uma linha referente apenas a projetos culturais continuados, com 10 (dez) ou mais edições, independente da forma de financiamento; e III - assegurar que um percentual mínimo dos recursos disponibilizados pelo PRÓ-CULTURA, captados conforme o art. 6º desta Lei, sejam destinados a projetos ligados à cultura regional gaúcha. § 3º A liberação dos recursos para os projetos culturais credenciados dependerá da entrega de prestação de contas relativa à etapa anterior do projeto, em conformidade com o previsto no seu cronograma de execução físico-financeiro. § 4º A Secretaria de Estado da Cultura deverá disponibilizar, anualmente, em seu portal, de forma simplificada, os recursos captados, aprovados e executados através do PRÓ-CULTURA, assim como um levantamento dos resultados dos eventos executados, de modo que conste o valor “per capita” investido, a fim de formatar parâmetros de indicadores para os próximos anos.”;
no art. 14, fica alterada a redação do inciso III, conforme segue: Art. 14. ............................. ............................................ III - remuneração dos membros das Comissões de Seleção do PRÓ-CULTURA/RS.
o art. 16 passa a ter a seguinte redação: Art. 16. Os projetos culturais apoiados por intermédio dos recursos próprios do FAC/RS serão selecionados pela Comissão de Seleção, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. Parágrafo único. As condições de participação em edital deverão assegurar o pleno acesso de produtores culturais regularmente cadastrados no Sistema de que trata esta Lei.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.