Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16041 de 24 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o auxílio-refeição dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a instituição de auxílio-refeição, pago em pecúnia, de caráter indenizatório, aos servidores públicos civis ativos ocupantes de cargo efetivo ou cargo em comissão e aos temporários contratados sob o regime estatutário, em efetivo exercício nos órgãos da administração direta do Poder Executivo ou em suas autarquias, bem como aos militares estaduais ativos, inclusive os temporários, nas hipóteses e na forma definidas nesta Lei.
Parágrafo único
O auxílio-refeição destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.