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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16041 de 24 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o auxílio-refeição dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica autorizada a instituição de auxílio-refeição, pago em pecúnia, de caráter indenizatório, aos servidores públicos civis ativos ocupantes de cargo efetivo ou cargo em comissão e aos temporários contratados sob o regime estatutário, em efetivo exercício nos órgãos da administração direta do Poder Executivo ou em suas autarquias, bem como aos militares estaduais ativos, inclusive os temporários, nas hipóteses e na forma definidas nesta Lei.

Parágrafo único

O auxílio-refeição destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.