Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16032 de 16 de Novembro de 2023
Declara o Município de Flores da Cunha como a Capital Estadual do Menarosto.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica declarado o Município de Flores da Cunha como a Capital Estadual do Menarosto.
Parágrafo único
Para efeito desta Lei, entende-se por Menarosto o prato preparado com as carnes de frango, coelho, leitão e codorna, temperadas com manjerona, sálvia, cebola, alho, sal e vinho, intercaladas com toucinho, assadas ao calor produzido por brasas de madeira carbonizada ou "in natura", em espetos em forma de rolete e sob controle manual ou elétrico.