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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16032 de 16 de Novembro de 2023

Declara o Município de Flores da Cunha como a Capital Estadual do Menarosto.

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Art. 1º

Fica declarado o Município de Flores da Cunha como a Capital Estadual do Menarosto.

Parágrafo único

Para efeito desta Lei, entende-se por Menarosto o prato preparado com as carnes de frango, coelho, leitão e codorna, temperadas com manjerona, sálvia, cebola, alho, sal e vinho, intercaladas com toucinho, assadas ao calor produzido por brasas de madeira carbonizada ou "in natura", em espetos em forma de rolete e sob controle manual ou elétrico.