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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16017 de 31 de Outubro de 2023

Eleva Comarcas de entrância inicial para entrância intermediária, e de entrância intermediária para entrância final.

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Art. 4º

Os Magistrados atualmente classificados nas Comarcas elevadas para as entrâncias intermediária e final, quando promovidos às entrâncias intermediária e final, respectivamente, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que são titulares, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação do ato respectivo.

Parágrafo único

Manifestada a opção de que trata o “caput”, a vaga a que concorrerá o Magistrado será reaberta à promoção.