Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16017 de 31 de Outubro de 2023
Eleva Comarcas de entrância inicial para entrância intermediária, e de entrância intermediária para entrância final.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Magistrados atualmente classificados nas Comarcas elevadas para as entrâncias intermediária e final, quando promovidos às entrâncias intermediária e final, respectivamente, poderão exercer opção para que a promoção se efetive na unidade jurisdicional em que são titulares, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação do ato respectivo.
Parágrafo único
Manifestada a opção de que trata o “caput”, a vaga a que concorrerá o Magistrado será reaberta à promoção.