Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16012 de 25 de Outubro de 2023
Institui o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Secretaria estadual responsável pela política pública do esporte regulamentará os prazos, procedimentos para requerimento e casos de cancelamento da Bolsa-Atleta, podendo ainda prever outros requisitos para sua concessão além dos previstos nesta Lei.