Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16012 de 25 de Outubro de 2023
Institui o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Bolsa-Atleta instituída por esta Lei não gera vínculo de trabalho de qualquer natureza entre o atleta ou o técnico beneficiado e a Administração Pública Estadual.