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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16012 de 25 de Outubro de 2023

Institui o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

Ato da Secretaria estadual responsável pela política pública do esporte determinará anualmente os valores da Bolsa-Atleta, o número de vagas para cada categoria e o período de solicitação.

Parágrafo único

Os valores da Bolsa-Atleta para as categorias Esporte Educacional e Esporte de Rendimento serão acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) quando se tratar de paratletas.