Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16012 de 25 de Outubro de 2023
Institui o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ato da Secretaria estadual responsável pela política pública do esporte determinará anualmente os valores da Bolsa-Atleta, o número de vagas para cada categoria e o período de solicitação.
Parágrafo único
Os valores da Bolsa-Atleta para as categorias Esporte Educacional e Esporte de Rendimento serão acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) quando se tratar de paratletas.