Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16012 de 25 de Outubro de 2023
Institui o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderão pleitear a concessão da Bolsa-Atleta na categoria de Esporte de Rendimento atletas classificados entre os 3 (três) primeiros colocados em evento de sua modalidade, em âmbito nacional ou internacional.
§ 1º
O evento deverá ser referendado pela Confederação credenciada junto ao Comitê Olímpico ou Paralímpico Brasileiro da respectiva modalidade, ou por Confederação reconhecida pelo Ministério dos Esportes nos casos de modalidades não olímpicas ou não paralímpicas, a qual deverá atestar tal condição mediante declaração.
§ 2º
Os atletas contemplados deverão ter como residência e local de treinamento principal o Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º
Na categoria Esporte de Rendimento, não será concedida a Bolsa-Atleta para atletas da categoria “master” ou similar.