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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16012 de 25 de Outubro de 2023

Institui o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Poderão pleitear a concessão da Bolsa-Atleta na categoria de Esporte Educacional atletas entre 12 (doze) e 17 (dezessete) anos, que tenham disputado competições oficiais organizadas pelo Estado e tenham se classificado para competições nacionais oficiais, conforme regulamento.

§ 1º

Na categoria Esporte Educacional, poderão pleitear a Bolsa-Atleta os técnicos de atletas contemplados, estando limitada a 1 (uma) Bolsa-Atleta por técnico, mesmo que responsável pelo treinamento de mais de um atleta contemplado.

§ 2º

Os atletas contemplados deverão comprovar matrícula escolar e residência, ambos no Estado do Rio Grande do Sul.