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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16012 de 25 de Outubro de 2023

Institui o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

A Bolsa-Atleta será concedida nas seguintes categorias:

I

Esporte Educacional;

II

Esporte de Rendimento, incluindo atleta nacional e atleta internacional; e

III

Esporte Olímpico e Paraolímpico.

§ 1º

Serão disponibilizadas para categoria Esporte Educacional o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de bolsas oferecidas a cada ano.

§ 2º

Os benefícios serão pagos mensalmente, no período de março a dezembro de cada ano.

§ 3º

Os editais para seleção dos beneficiários serão expedidos de forma anual, conforme regulamento da Secretaria estadual responsável pela política pública do esporte.

§ 4º

É vedada a concessão da Bolsa-Atleta a servidores públicos, salvo na categoria de Esporte Educacional.