Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16012 de 25 de Outubro de 2023
Institui o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Bolsa-Atleta será concedida nas seguintes categorias:
I
Esporte Educacional;
II
Esporte de Rendimento, incluindo atleta nacional e atleta internacional; e
III
Esporte Olímpico e Paraolímpico.
§ 1º
Serão disponibilizadas para categoria Esporte Educacional o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de bolsas oferecidas a cada ano.
§ 2º
Os benefícios serão pagos mensalmente, no período de março a dezembro de cada ano.
§ 3º
Os editais para seleção dos beneficiários serão expedidos de forma anual, conforme regulamento da Secretaria estadual responsável pela política pública do esporte.
§ 4º
É vedada a concessão da Bolsa-Atleta a servidores públicos, salvo na categoria de Esporte Educacional.