Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16012 de 25 de Outubro de 2023
Institui o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Secretaria estadual responsável pela política pública do esporte analisará e deliberará sobre a concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas e não paralímpicas e respectivas categorias, na forma do regulamento, observando-se as disponibilidades financeiras.