Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16012 de 25 de Outubro de 2023
Institui o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Secretaria estadual responsável pela política pública do esporte poderá contratar instituição financeira para efetuar os repasses mensais da Bolsa-Atleta aos beneficiários.