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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16012 de 25 de Outubro de 2023

Institui o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 11

A percepção das bolsas previstas por esta Lei não implica a filiação do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social de que tratam as Leis Federais nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, ou ao Regime Próprio da Previdência dos servidores estaduais.