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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16012 de 25 de Outubro de 2023

Institui o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 10

A Secretaria estadual responsável pela política pública do esporte divulgará em sua página na internet a relação atualizada dos atletas e dos técnicos beneficiados, com os respectivos tipos de bolsas concedidas e modalidades esportivas.