Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16012 de 25 de Outubro de 2023
Institui o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Secretaria estadual responsável pela política pública do esporte divulgará em sua página na internet a relação atualizada dos atletas e dos técnicos beneficiados, com os respectivos tipos de bolsas concedidas e modalidades esportivas.