Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16012 de 25 de Outubro de 2023
Institui o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, destinado a conceder auxílio financeiro a atletas e técnicos que preencham as condições previstas nesta Lei e respectivo regulamento.