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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16012 de 25 de Outubro de 2023

Institui o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, destinado a conceder auxílio financeiro a atletas e técnicos que preencham as condições previstas nesta Lei e respectivo regulamento.