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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16003 de 04 de Outubro de 2023

Altera a Lei n.º 4.662, de 20 de dezembro de 1963, que autoriza doação de um imóvel à Sociedade dos Surdos-Mudos do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de outubro de 2023.


Art. 1.º

Na Lei n.º 4.662, de 20 de dezembro de 1963, que autoriza doação de um imóvel à Sociedade dos Surdos-Mudos do Rio Grande do Sul, no art. 2.º, fica acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 2.º ...........................   Parágrafo único. Desde que mantida a utilização a que se refere o "caput" deste artigo, fica a entidade donatária autorizada a promover operações imobiliárias no imóvel doado ou nos decorrentes de parcelamento do solo, inclusive permuta de parte do imóvel, por unidades autônomas integrantes de empreendimento imobiliário a ser implantado no local e/ou por construção ou reforma de sua sede social, observadas as seguintes condições: I - será mantido, na parte do imóvel doado que não seja objeto do negócio jurídico, o cumprimento do encargo permanente consistente na construção e conservação da sede social da donatária, com o desenvolvimento de atividades institucionais multidisciplinares voltadas à formação profissional e ao desenvolvimento social dos sujeitos surdos; e II - as unidades autônomas do empreendimento imobiliário recebidas em permuta pela donatária ficarão gravadas com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade e serão, assim, mantidas em sua propriedade, sendo destinada ao uso nas suas atividades institucionais e/ou para locação a terceiros, hipótese em que toda e qualquer receita resultante da exploração comercial dos imóveis que remanesçam na titularidade da donatária será revertida ao atendimento de suas finalidades institucionais e no cumprimento do encargo permanente a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16003 de 04 de Outubro de 2023