Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16003 de 04 de Outubro de 2023
Altera a Lei n.º 4.662, de 20 de dezembro de 1963, que autoriza doação de um imóvel à Sociedade dos Surdos-Mudos do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de outubro de 2023.
Na Lei n.º 4.662, de 20 de dezembro de 1963, que autoriza doação de um imóvel à Sociedade dos Surdos-Mudos do Rio Grande do Sul, no art. 2.º, fica acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 2.º ........................... Parágrafo único. Desde que mantida a utilização a que se refere o "caput" deste artigo, fica a entidade donatária autorizada a promover operações imobiliárias no imóvel doado ou nos decorrentes de parcelamento do solo, inclusive permuta de parte do imóvel, por unidades autônomas integrantes de empreendimento imobiliário a ser implantado no local e/ou por construção ou reforma de sua sede social, observadas as seguintes condições: I - será mantido, na parte do imóvel doado que não seja objeto do negócio jurídico, o cumprimento do encargo permanente consistente na construção e conservação da sede social da donatária, com o desenvolvimento de atividades institucionais multidisciplinares voltadas à formação profissional e ao desenvolvimento social dos sujeitos surdos; e II - as unidades autônomas do empreendimento imobiliário recebidas em permuta pela donatária ficarão gravadas com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade e serão, assim, mantidas em sua propriedade, sendo destinada ao uso nas suas atividades institucionais e/ou para locação a terceiros, hipótese em que toda e qualquer receita resultante da exploração comercial dos imóveis que remanesçam na titularidade da donatária será revertida ao atendimento de suas finalidades institucionais e no cumprimento do encargo permanente a que se refere o "caput" deste artigo.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.