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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15977 de 12 de Julho de 2023

Institui auxílio para situações de calamidade ou emergência destinado à população do Estado do Rio Grande do Sul vítima das contingências decorrentes de eventos climáticos.

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Art. 4º

Para a caracterização da hipossuficiência de que trata esta Lei, as famílias deverão atender aos critérios estabelecidos em cadastros públicos oficiais, tais como o Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, ainda que ausente a efetiva inscrição nos aludidos cadastros.

§ 1º

Esta Lei será regulamentada, de forma específica, conforme as contingências de cada evento climático, levando em consideração as suas consequências concretas.

§ 2º

Os regulamentos de que trata o § 1º deste artigo poderão estabelecer fases e critérios de pagamento de acordo com o grau de hipossuficiência dos atingidos pelo evento meteorológico, levando em consideração a renda familiar, o número de membros da família e outras informações relevantes, observado, em qualquer hipótese, o princípio da isonomia.

§ 3º

Para a caracterização da hipossuficiência, não serão considerados os rendimentos referentes ao recebimento de benefícios relativos a programas de transferência de renda federal, estadual ou municipal.

§ 4º

O regulamento poderá fixar condições simplificadas de acesso ao auxílio para as famílias de que trata o “caput” deste artigo que estejam desabrigadas, desalojadas ou em condições precárias de moradia como consequência de evento climático.