Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15977 de 12 de Julho de 2023
Institui auxílio para situações de calamidade ou emergência destinado à população do Estado do Rio Grande do Sul vítima das contingências decorrentes de eventos climáticos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a caracterização da hipossuficiência de que trata esta Lei, as famílias deverão atender aos critérios estabelecidos em cadastros públicos oficiais, tais como o Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, ainda que ausente a efetiva inscrição nos aludidos cadastros.
§ 1º
Esta Lei será regulamentada, de forma específica, conforme as contingências de cada evento climático, levando em consideração as suas consequências concretas.
§ 2º
Os regulamentos de que trata o § 1º deste artigo poderão estabelecer fases e critérios de pagamento de acordo com o grau de hipossuficiência dos atingidos pelo evento meteorológico, levando em consideração a renda familiar, o número de membros da família e outras informações relevantes, observado, em qualquer hipótese, o princípio da isonomia.
§ 3º
Para a caracterização da hipossuficiência, não serão considerados os rendimentos referentes ao recebimento de benefícios relativos a programas de transferência de renda federal, estadual ou municipal.
§ 4º
O regulamento poderá fixar condições simplificadas de acesso ao auxílio para as famílias de que trata o “caput” deste artigo que estejam desabrigadas, desalojadas ou em condições precárias de moradia como consequência de evento climático.