Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15955 de 12 de Janeiro de 2023
Dispõe sobre a criação de Segundos Juízos em Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Juizados em Varas de Execução Criminal Regional, de Juizado em Vara do Júri, da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Esteio, da Vara Empresarial Regional de Santa Rosa, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam criados os Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher das Comarcas de Santa Cruz do Sul, Gravataí, Alvorada e Viamão, bem como 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária para os respectivos Juizados e, sob o regime estatizado, 4 (quatro) Cartórios dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.