Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15953 de 12 de Janeiro de 2023
Institui a Política Estadual para Diagnóstico Precoce e Tratamento da Psoríase na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Será garantido pelo Estado o acesso aos recursos farmacológicos, por meio da aquisição direta ou conveniada aos medicamentos adequados, além da realização de exames de diagnósticos e biópsia.
Parágrafo único
O atendimento a que se refere este artigo será executado nos hospitais, unidades básicas de saúde e ambulatórios de especialidades.