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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15953 de 12 de Janeiro de 2023

Institui a Política Estadual para Diagnóstico Precoce e Tratamento da Psoríase na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 9º

Será garantido pelo Estado o acesso aos recursos farmacológicos, por meio da aquisição direta ou conveniada aos medicamentos adequados, além da realização de exames de diagnósticos e biópsia.

Parágrafo único

O atendimento a que se refere este artigo será executado nos hospitais, unidades básicas de saúde e ambulatórios de especialidades.