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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15952 de 12 de Janeiro de 2023

Altera a Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Na Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, fica acrescentado o art. 125-A, com a seguinte redação: Art. 125-A. Fica instituída, no Estado do Rio Grande do Sul, a Semana Estadual de Conscientização e Defesa dos Direitos das Pessoas com Nanismo. § 1º A Semana Estadual de Conscientização e Defesa dos Direitos das Pessoas com Nanismo será comemorada, anualmente, na quarta semana do mês de outubro e terá como objetivos: I - divulgar os direitos relativos às pessoas com nanismo; II - combater o preconceito contra as pessoas com nanismo. III - difundir informações sobre a deficiência à sociedade em geral; IV - difundir aspectos da doença, as formas principais de seu diagnóstico, os sintomas e o tratamento; V - promover debates, palestras, seminários e fóruns sobre as políticas de proteção, suscitando a busca por informações para aprimorar os avanços científicos sobre o nanismo. § 2º Para atender à finalidade da Semana poderão ser firmados convênios ou acordo de cooperação entre órgãos públicos e privados, associações e entidades afins.