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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15952 de 12 de Janeiro de 2023

Altera a Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2023.


Art. 1º

Na Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, fica acrescentado o art. 125-A, com a seguinte redação: Art. 125-A. Fica instituída, no Estado do Rio Grande do Sul, a Semana Estadual de Conscientização e Defesa dos Direitos das Pessoas com Nanismo. § 1º A Semana Estadual de Conscientização e Defesa dos Direitos das Pessoas com Nanismo será comemorada, anualmente, na quarta semana do mês de outubro e terá como objetivos: I - divulgar os direitos relativos às pessoas com nanismo; II - combater o preconceito contra as pessoas com nanismo. III - difundir informações sobre a deficiência à sociedade em geral; IV - difundir aspectos da doença, as formas principais de seu diagnóstico, os sintomas e o tratamento; V - promover debates, palestras, seminários e fóruns sobre as políticas de proteção, suscitando a busca por informações para aprimorar os avanços científicos sobre o nanismo. § 2º Para atender à finalidade da Semana poderão ser firmados convênios ou acordo de cooperação entre órgãos públicos e privados, associações e entidades afins.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15952 de 12 de Janeiro de 2023