Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15935 de 01 de Janeiro de 2023
Institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes do Quadro Geral instituído por esta Lei conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes ao encargo para o qual tenha sido designado, no âmbito das competências da unidade organizacional do órgão em que tenha sido definido o seu exercício.
Parágrafo único
Para os encargos de liderança, direção, coordenação, chefia e gerência de órgão, unidade organizacional e estruturas semelhantes, tais como os subsecretários, subchefes, diretores, coordenadores, chefes, gerentes, dentre outros, poderá ser designado, quando previsto no regulamento da estrutura do respectivo órgão, servidor com encargos de adjunto, em cargo em comissão ou função gratificada de nível hierárquico imediatamente abaixo do respectivo titular da posição de liderança, com as atribuições de colaborar com a respectiva chefia no cumprimento de suas atribuições regulamentares, desempenhando, conjuntamente com ela e a ela subordinado, as atividades de coordenação, planejamento, orientação, acompanhamento, avaliação e gestão das atividades da respectiva unidade administrativa, bem como executando outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento.