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Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15935 de 01 de Janeiro de 2023

Institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.

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Art. 7º

As estruturas organizacionais dos órgãos da administração pública estadual seguirão, além da ordem hierárquica decrescente na estrutura dos cargos em comissão e das funções gratificadas, as seguintes regras:

I

o titular da unidade administrativa será o único ocupante do cargo em comissão ou função gratificada de maior nível nela lotado;

II

o cargo em comissão ou a função gratificada de nível 13 (CCS/FGS-13) destina-se aos encargos de Secretário Adjunto, Secretário Executivo, Secretário-Geral, Chefe de Gabinete do Governador, Chefe de Gabinete do Vice-Governador, Assessor Superior - III e outros hierarquicamente compatíveis com o mais alto nível de responsabilidade e de complexidade, imediatamente abaixo dos Secretários de Estado e autoridades a estes equiparadas;

III

o cargo em comissão ou a função gratificada de nível 12 (CCS/FGS-12) destina-se aos encargos de Diretor-Geral, Subsecretário, Subchefe, Diretor de Projetos, Assessor Superior - II e outros hierarquicamente compatíveis com o segundo mais alto nível de responsabilidade e de complexidade abaixo dos Secretários de Estado e autoridades a estes equiparadas;

IV

o cargo em comissão ou a função gratificada de nível 11 (CCS/FGS-11) destina-se aos encargos de Diretor-Geral Adjunto, Subsecretário Adjunto, Chefe de Gabinete de Secretaria de Estado ou órgão equiparado, Coordenador de Assessoria de Gabinete, Coordenador de Assessoria de Procuradoria Setorial, Assessor Superior - I e outros hierarquicamente compatíveis com o terceiro mais alto nível de responsabilidade e de complexidade abaixo dos Secretários de Estado e autoridades a estes equiparadas;

V

os cargos em comissão ou as funções gratificadas dos níveis 10 (CCT/FGT-10) ao 1 (CCT/FGT-1) destinam-se aos encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o respectivo nível dentro da estrutura hierárquica da unidade organizacional do órgão em que estiverem lotados.