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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15935 de 01 de Janeiro de 2023

Institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.

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Art. 5º

São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções gratificadas na administração pública estadual:

I

idoneidade moral e reputação ilibada;

II

perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o encargo para o qual tenha sido indicado, conforme o disposto em lei ou regulamento; e

III

não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º

Somente poderão ser desempenhados por quem comprovar, até o momento da investidura, o cumprimento dos requisitos de formação acadêmica, experiência ou qualificação profissional, os encargos para os quais haja tal exigência legal ou regulamentar ou quando, em razão da natureza do encargo ou das especificidades das competências da unidade organizacional, deva ser desempenhado por profissional com habilitação específica.

§ 2º

Decreto poderá definir outros requisitos para ocupação dos cargos em comissão e das funções gratificadas de que trata esta Lei, privilegiando o estímulo à gestão por competências.