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Artigo 44 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15935 de 01 de Janeiro de 2023

Institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.

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Art. 44

Os cargos em comissão e as funções gratificadas existentes, conforme legislação esparsa, no âmbito das autarquias e fundações de direito público, bem como na Brigada Militar, no Corpo de Bombeiros Militar, na Polícia Civil, no Instituto Geral de Perícias e na SUSEPE, que tenham por paradigma remuneratório ou forma e critérios de provimento o disposto na Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, na Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e na Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, manterão seus valores, forma e critérios de provimento, inclusive quanto às gratificações de representação, vigentes na data da publicação desta Lei, até que norma de iniciativa do Poder Executivo disponha diversamente.