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Artigo 42, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15935 de 01 de Janeiro de 2023

Institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.

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Art. 42

É vedada a incorporação dos cargos em comissão ou funções gratificadas integrantes do Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo instituído por esta Lei à remuneração do cargo efetivo, emprego público ou aos proventos de inatividade, ressalvado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020, e no art. 7º da Lei Complementar nº 15.602, de 16 de março de 2021, conforme as regras adicionais constantes dos §§ 1º a 3º deste artigo.

§ 1º

As funções gratificadas de que trata o "caput" deste artigo somente poderão ser incorporadas aos proventos de inatividade dos servidores que preencham os requisitos do art. 3º, "caput" e incisos I e II, da Lei Complementar nº 15.450/20, à razão de 1% (um por cento) do valor da respectiva gratificação por mês de efetivo exercício e contribuição.

§ 2º

Aos servidores que preencham os requisitos do art. 3º, "caput" e incisos I e II, da Lei Complementar nº 15.450/20 e não optem pela incorporação proporcional de função gratificada integrante do Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo instituído por esta Lei, na forma do § 1º deste artigo, fica assegurada a incorporação aos seus proventos, no momento de sua inativação, independentemente da data em que esta se dê, da função gratificada ocupada na data da entrada em vigor desta Lei, ainda que por esta tenha sido extinta.

§ 3º

Aos servidores que preencham os requisitos do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 15.450/20 fica assegurada a incorporação aos seus proventos, no momento de sua inativação, independentemente da data em que esta se dê, de uma parcela de valor correspondente:

I

à média aritmética simples, calculada na forma do disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 15.450/20, considerando, em sua composição, o tempo de efetivo exercício e contribuição sobre as funções gratificadas extintas por esta Lei, bem como sobre as integrantes do Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo instituído por esta Lei; ou

II

ao valor equivalente a 1% (um por cento), por mês de efetivo exercício e contribuição, da função gratificada integrante do Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo instituído por esta Lei, deduzido de 1% (um por cento) por cada mês de recebimento e contribuição faltante, a contar da data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 15.450/20, para o preenchimento dos requisitos legais para inativação com proventos integrais; ou

III

ao valor total da gratificação ocupada na data da entrada em vigor desta Lei, ainda que por ela tenha sido extinta, deduzido de 1% (um por cento) por cada mês de recebimento e contribuição faltante, a contar da data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 15.450/20, para o preenchimento dos requisitos legais para inativação com proventos integrais, considerando, para todos os fins, o tempo de efetivo exercício e contribuição sobre as funções gratificadas integrantes do Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo instituído por esta Lei.

§ 4º

Aplica-se o disposto neste artigo, combinado com as regras do art. 3º da Lei Complementar nº 15.450/20, aos militares estaduais, na forma do art. 7º da Lei Complementar nº 15.602/21.

§ 5º

Aplica-se o disposto neste artigo a todos os cargos em comissão e funções gratificadas, de lotação privativa ou não, de que trata esta Lei.