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Artigo 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15935 de 01 de Janeiro de 2023

Institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.

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Art. 39

O valor fixado para a remuneração dos cargos em comissão e das funções gratificadas integrantes do Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo instituído por esta Lei não sofrerá nenhuma alteração em razão do local, do órgão, da unidade, da entidade ou do padrão de lotação ou de provimento, das condições de trabalho ou de quaisquer outras circunstâncias eventuais, vedado o acréscimo ou a incidência de quaisquer adicionais, vantagens temporais ou outra espécie remuneratória, ressalvadas as definidas nesta Lei.