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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15935 de 01 de Janeiro de 2023

Institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.

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Art. 38

Na Lei nº 11.766/02, que extingue, cria e reduz funções gratificadas, regulamentando a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, autoriza conversão de vencimentos e dá outras providências, no art. 1º, fica incluído o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: Art. 1º ........................... § 1º ................................ § 2º A gratificação de representação devida aos titulares, em efetivo exercício, das funções de que trata o “caput” deste artigo e do art. 2º desta Lei será equivalente a 100% (cem por cento) do valor da respectiva função gratificada.