Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15935 de 01 de Janeiro de 2023
Institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
As extinções dos cargos em comissão, das funções gratificadas e das gratificações de que tratam o art. 31 e o Anexo V desta Lei dar-se-ão de acordo com as seguintes regras:
I
os que estiverem vagos, na data da publicação desta Lei, ficarão automaticamente extintos;
II
os que vierem a vagar entre a data da publicação desta Lei e 31 de janeiro de 2023, ficarão automaticamente extintos na data de sua vacância;
III
os que estiverem providos em 31 de janeiro de 2023 ficarão, nesta data, automaticamente extintos e os seus ocupantes exonerados ou dispensados;
IV
as gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de que trata o Anexo II da Lei nº 6.672/74, com a redação dada pela Lei nº 15.451/20, ficam extintas a contar de 1º de março de 2023, passando os seus ocupantes a perceber, observado o disposto na Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, e os novos enquadramentos, as gratificações de que trata o art. 70-F da Lei nº 6.672/74.