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Artigo 31, Inciso XXII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15935 de 01 de Janeiro de 2023

Institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.

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Art. 31

Ficam extintos os cargos em comissão e as funções gratificadas de que tratam o art. 60 da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e o art. 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, e as gratificações equivalentes instituídas com fundamento no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 2.331, de 16 de janeiro de 1954, conforme o constante do Anexo V desta Lei, e, em especial:

I

as gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de que trata o Anexo II da Lei nº 6.672/74, na redação dada pela Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020;

II

os cargos em comissão e funções gratificadas da Secretaria da Fazenda de que tratam a Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, a Lei nº 7.686, de 1º de julho de 1982, as Leis nº 8.116, nº 8.117 e nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, as Leis nº 8.122 e nº 8.123, de 31 de dezembro de 1985, e os arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 11.046, de 12 de dezembro de 1997, e demais legislações esparsas;

III

as funções gratificadas de que trata o art. 4º da Lei nº 10.138, de 8 de abril de 1994;

IV

os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes das letras "a" e "b" do Anexo V, bem como os constantes das letras "a" e "b" do Anexo VI, todos da Lei nº 10.395, de 1º de junho de 1995;

V

os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes das letras "d", "e" e "f" do Anexo II, das letras "d" e "e" do Anexo III, e do Anexo VII, todos da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996;

VI

o cargo de Superintendente dos Serviços Penitenciários, constante da letra "a" do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717/96, e o cargo de Corregedor-Geral Penitenciário de que trata o art. 1º da Lei nº 10.380, de 5 de abril de 1995;

VII

os cargos em comissão e as funções gratificadas de que trata o art. 2º da Lei nº 11.094, de 22 de janeiro de 1998;

VIII

os cargos em comissão e as funções gratificadas de que trata o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 11.123, de 27 de janeiro de 1998;

IX

as funções gratificadas de Diretor-Geral do IGP, de Diretor do Departamento Administrativo e de Corregedor-Geral do IGP, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.770, de 5 de abril de 2002;

X

os cargos em comissão e as funções gratificadas de coordenador regional da educação de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.847, de 27 de novembro de 2002;

XI

as funções gratificadas de dirigente de autarquia de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 13.345, de 4 de janeiro de 2010;

XII

os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.810, de 20 de outubro de 2011, exceto os cargos com lotação exclusiva no EDP de que trata o § 1º do art. 1º da mesma Lei;

XIII

os cargos e funções de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.013, de 14 de junho de 2012;

XIV

as funções gratificadas de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.017, de 21 de junho de 2012;

XV

as funções gratificadas de que trata o art. 1º da Lei nº 14.019, de 22 de junho de 2012;

XVI

as funções gratificadas de que trata o art. 1º da Lei nº 14.303, de 16 de setembro de 2013;

XVII

os cargos em comissão e as funções gratificadas de que trata o art. 12 da Lei nº 14.380, de 26 de dezembro de 2013;

XVIII

os cargos em comissão e as funções gratificadas que trata o art. 1º da Lei nº 14.442, de 13 de janeiro de 2014;

XIX

os cargos em comissão e as funções gratificadas de que trata o art. 16 da Lei nº 14.485, de 30 de janeiro de 2014;

XX

as funções gratificadas de que trata o art. 1º da Lei nº 14.503, de 3 de abril de 2014;

XXI

os cargos em comissão e funções gratificadas de que trata o art. 14 da Lei nº 14.507, de 4 de abril de 2014;

XXII

as funções gratificadas de Comandante-Geral da Brigada Militar, de Chefe do Estado Maior da Brigada Militar, de Subcomandante-Geral da Brigada Militar, de Chefe da Polícia Civil e de Subchefe da Polícia Civil, de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.492, de 2 de abril de 2014;

XXIII

os cargos em comissão e funções gratificadas de que trata o art. 11 da Lei nº 14.977, de 16 de janeiro de 2017;

XXIV

as funções gratificadas de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, de Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e de Chefe da Casa Militar de que tratam os arts. 22 e 25 da Lei Complementar nº 15.008, de 13 de julho de 2017;

XXV

as funções gratificadas de Procurador do Estado Coordenador Setorial do Sistema de Advocacia de Estado, criadas pelo art. 7º da Lei nº 13.116, de 30 de dezembro de 2008, e renomeadas pelo art. 11 da Lei Complementar nº 15.595/21;

XXVI

os cargos em comissão e funções gratificadas de que trata o art. 9º da Lei nº 11.630, de 15 de maio de 2001;

XXVII

os cargos em comissão e funções gratificadas de que trata o art. 8º da Lei nº 15.790, de 29 de dezembro de 2021.

Parágrafo único

Não serão extintos por esta Lei:

I

15 (quinze) gratificações equivalentes instituídas pelo § 4º do art. 5º da Lei nº 13.701, de 6 de abril de 2011, no âmbito do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Escritório de Desenvolvimento de Projetos - EDP;

II

as funções gratificadas constantes da letra "c" do Anexo VI da Lei nº 10.395/95;

III

os cargos em comissão e as funções gratificadas, mesmo aqueles equiparados aos do quadro da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, ou criados com fundamento no art. 60 da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, ou no art. 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, que integrem os quadros dos cargos em comissão e funções gratificadas das autarquias e fundações autárquicas, bem como aqueles integrantes dos quadros da Brigada Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, do Instituto Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários, ressalvados, exclusivamente, os de que tratam os incisos VI, IX, XXII e XXIV do "caput" deste artigo.