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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15935 de 01 de Janeiro de 2023

Institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os cargos em comissão integrantes do Quadro Geral instituído por esta Lei poderão ser atribuídos na forma de função gratificada, exclusivamente, a servidores, civis ou militares, ou empregados públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego público permanente, para o desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, hipótese em que perceberão a remuneração do cargo ou emprego acrescida do valor da função gratificada, calculada conforme a tabela constante do Anexo II desta Lei.

§ 1º

Os servidores e empregados públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente poderão optar, quando designados, pela remuneração do cargo em comissão ou pela remuneração do cargo ou emprego acrescido do valor da função gratificada, na forma do "caput".

§ 2º

Serão providos na forma deste artigo os cargos em comissão e as funções gratificadas que, por determinação legal, sejam privativos de servidor ocupante de determinado quadro, carreira ou cargo.