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Artigo 26, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15935 de 01 de Janeiro de 2023

Institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.

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Art. 26

Devem ser disponibilizados à Comissão de Transição os documentos e informações referidos no art. 7º-D da Lei Complementar nº 14.836/16.

§ 1º

As informações de que trata este artigo:

I

deverão ser entregues à Comissão de Transição no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a sua constituição;

II

deverão estar atualizadas até o dia anterior ao de sua entrega.

§ 2º

É assegurado à Comissão de Transição obter posteriormente atualização das informações prestadas em função do exigido neste artigo.