Artigo 24, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15935 de 01 de Janeiro de 2023
Institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Fica criado o Quadro Especial de Cargos em Comissão de Transição Governamental, de exercício privativo da equipe de transição indicada pelo candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, composto de:
I
1 (um) cargo de Secretário de Estado Extraordinário, a ser ocupado pelo coordenador-geral da equipe de transição;
II
2 (dois) Cargos Comissionados Superiores - 13 (CCS-13), a serem ocupados por dois coordenadores técnicos;
III
5 (cinco) Cargos Comissionados Superiores - 12 (CCS-12), a serem ocupados por cinco coordenadores de área;
IV
7 (sete) Cargos Comissionados Superiores - 11 (CCS-11), a serem ocupados por sete assessores superiores; e
V
2 (dois) Cargos Comissionados Transversais - 10 (CCT-10), a serem ocupados por dois assessores especiais.
§ 1º
Os cargos de que trata o "caput" deste artigo somente serão providos no último ano de cada mandato de Governador, a partir do segundo dia útil após a data do turno que decidir as eleições e deverão estar vagos obrigatoriamente no prazo de até 10 (dez) dias contados da posse do candidato eleito.
§ 2º
Quando os cargos de que trata o "caput" deste artigo forem ocupados por servidor ou empregado público, estes perceberão a remuneração do cargo ou emprego acrescido do valor equivalente à Função Gratificada correspondente, conforme o disposto no Anexo II desta Lei.