Artigo 23, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15935 de 01 de Janeiro de 2023
Institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A Comissão de Transição de que trata o art. 22 desta Lei será constituída por ato do Governador do Estado, observado o disposto no art. 7º-A da Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, e será composta, em igual número, por:
I
representantes do Governador do Estado;
II
representantes do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado.
§ 1º
A Comissão de Transição terá 2 (dois) coordenadores, sendo um indicado pelo atual Administrador, a quem compete repassar as informações requisitadas dos órgãos e das entidades da administração pública, e outro pelo candidato eleito.
§ 2º
O candidato eleito indicará, mediante ofício dirigido ao Governador do Estado, a sua equipe de transição, no qual constarão os nomes, as qualificações e os cargos para os quais serão nomeados, na forma do disposto no art. 29 desta Lei.
§ 3º
A Comissão de Transição será constituída no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de homologação do resultado oficial das eleições pela Justiça Eleitoral e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito.
§ 4º
O ato de criação da Comissão de Transição e a respectiva composição deverão ser comunicados à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 5º
O governo do Estado deverá garantir a infraestrutura necessária para a realização adequada dos trabalhos da Comissão de Transição, com disponibilização de aparato operacional, logístico e administrativo.
§ 6º
Caso a indicação para compor a Comissão de Transição recaia em servidor público estadual, sua requisição será feita pelo Secretário-Chefe da Casa Civil ao Titular da Pasta a que estiver vinculado.
§ 7º
O Procurador-Geral do Estado designará Procurador do Estado para auxiliar nos trabalhos jurídicos e legislativos da Comissão de Transição.