Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15935 de 01 de Janeiro de 2023
Institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ficam criadas 50 (cinquenta) Gratificações de Coordenador de Procuradoria Setorial, a serem atribuídas, por ato do Procurador-Geral do Estado, aos Procuradores do Estado designados para atuar nos termos do inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 11.742/02, de valor equivalente ao da Gratificação de Coordenador de Procuradoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, com a representação de que trata o § 2º do mesmo artigo.