Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15935 de 01 de Janeiro de 2023
Institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Fica instituído o Novo Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral do Estado, conforme o disposto no art. 2º do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único
Aplica-se às funções gratificadas de que trata o "caput" deste artigo, bem como àquelas lotadas nos órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, o disposto no § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002.