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Artigo 18, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15935 de 01 de Janeiro de 2023

Institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.

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Art. 18

Fica instituído o Novo Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda, conforme o disposto no art. 1º do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único

As funções gratificadas do Novo Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda são privativas das carreiras que compõem o Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, exceto para:

I

até 2 (dois) encargos de Assessor Superior I, que poderão ser atribuídos mediante a nomeação de Cargo Comissionado Superior - 11 (CCS-11) ou designação de Função Gratificada Superior - 11 (FGS-11);

II

até 2 (dois) encargos de Coordenador de Assessoria de Gabinete, que poderão ser atribuídos mediante a nomeação de Cargo Comissionado Superior - 11 (CCS-11) ou designação de Função Gratificada Superior - 11 (FGS-11); e

III

até 2 (dois) encargos de Assessor Especial V, que poderão ser atribuídos mediante a nomeação de Cargo Comissionado Transversal - 10 (CCT-10) ou designação de Função Gratificada Transversal - 10 (FGT-10).