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Artigo 16, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15935 de 01 de Janeiro de 2023

Institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.

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Art. 16

Na Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I

no art. 70, o § 3º passa a ter a seguinte redação: Art. 70. ......................... ......................................... § 3º As gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, observado o disposto na Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, terão seu valor fixado conforme o disposto no art. 70-F desta Lei. .......................................

II

fica incluído o Capítulo III-F, com a seguinte redação: CAPÍTULO III-F DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA Art. 70-F. As gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino terão o seu valor obtido a partir da multiplicação do respectivo fator, conforme definido na tabela constante do Anexo II desta Lei, pelo valor básico, segundo a classificação das unidades escolares em sete níveis, de acordo com o número de alunos matriculados, segundo dados do Censo Escolar do ano anterior ao da apuração, com as etapas ofertadas e com os turnos de funcionamento, observado o seguinte enquadramento: I - Nível 1: escola com até 50 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com um único turno de funcionamento; II - Nível 2: escola com até 50 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com pelo menos dois turnos de funcionamento; III - Nível 3: escola tendo entre 51 e 150 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas e dos turnos de funcionamento; IV - Nível 4: escola tendo entre 151 e 300 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas e dos turnos de funcionamento; V - Nível 5: a) escola tendo entre 301 e 500 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com funcionamento em pelo menos dois turnos; ou b) escola, independentemente do número de alunos matriculados, com oferta de educação de jovens e adultos, educação indígena, educação especial, educação quilombola e educação junto à Fundação de Atendimento Socioeducativo – FASE – e ao Centro de Atendimento Sócio-Educativo – CASE; VI - Nível 6: escola tendo entre 501 e 1000 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com funcionamento em pelo menos dois turnos; VII - Nível 7: a) escola com mais de 1000 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com funcionamento em pelo menos dois turnos; ou b) escola, independentemente do número de alunos matriculados e das etapas ofertadas, com funcionamento em três turnos ou em regime de internato ou em turno integral. § 1º O valor básico para aplicação dos fatores definidos no Anexo II desta Lei fica fixado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. § 2º O pagamento da gratificação de direção será proporcional à carga de 30 (trinta) horas semanais quando a unidade escolar tiver turno único de funcionamento. § 3º Os fatores definidos no Anexo II desta Lei para a gratificação de vice-direção correspondem à carga horária de 20 (vinte) horas semanais. § 4º A gratificação do Vice-Diretor Geral será correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais do fator do nível 7 relativo à gratificação de vice-direção, na hipótese de que trata o § 1º do art. 15 da Lei nº 10.576/95. § 5º A Secretaria da Educação publicará anualmente, no mês de janeiro, a classificação das escolas nos níveis previstos neste artigo, com base no Censo Escolar do ano anterior. § 6º A remuneração decorrente das gratificações de que trata este artigo não servirá de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória.

III

o Anexo II passa a ter a seguinte redação: ANEXO II Tabela de Valores das Gratificações de Diretor e Vice-Diretor de Escola Níveis Fator de Cálculo do Valor da Gratificação de Diretor de Escola (40h) Fator de Cálculo do Valor da Gratificação de Vice-Diretor de Escola (20h) Nível - 07 2,3077 1,00 Nível - 06 2,0077 0,8532 Nível - 05 1,7462 0,7421 Nível - 04 1,5231 0,6473 Nível - 03 1,3240 0,5627 Nível - 02 1,1540 - Nível - 01 1,0000 -