Artigo 13, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15935 de 01 de Janeiro de 2023
Institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica fixada a remuneração mensal dos dirigentes de autarquia e de fundação autárquica do Estado, na forma de subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, não podendo ultrapassar a 13 (treze) pagamentos anuais, nos seguintes termos:
I
o subsídio mensal do presidente, do vice-presidente e dos diretores corresponderá, respectivamente, ao valor equivalente à remuneração do Cargo Comissionado Superior - 13, à do Cargo Comissionado Superior - 12 e à do Cargo Comissionado Superior - 11, no âmbito da diretoria das seguintes autarquias e fundações autárquicas:
a
Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER;
b
Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev;
c
Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde;
d
Escritório de Desenvolvimento de Projetos - EDP;
e
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;
f
Instituto Rio-Grandense do Arroz – IRGA;
g
Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul – JucisRS.
II
o subsídio mensal do presidente, do vice-presidente e dos diretores corresponderá, respectivamente, ao valor equivalente à remuneração do Cargo Comissionado Superior - 12, à do Cargo Comissionado Superior - 11 e à do Cargo Comissionado Superior - 10, no âmbito da diretoria das seguintes autarquias e fundações autárquicas:
a
Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre – FOSPA.
b
b) (Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)
III
(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)
a
a) (Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)
§ 4º
(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)
§ 5º
(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)
§ 6º
(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)