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Artigo 13, Inciso I, Alínea g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15935 de 01 de Janeiro de 2023

Institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.

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Art. 13

Fica fixada a remuneração mensal dos dirigentes de autarquia e de fundação autárquica do Estado, na forma de subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, não podendo ultrapassar a 13 (treze) pagamentos anuais, nos seguintes termos:

I

o subsídio mensal do presidente, do vice-presidente e dos diretores corresponderá, respectivamente, ao valor equivalente à remuneração do Cargo Comissionado Superior - 13, à do Cargo Comissionado Superior - 12 e à do Cargo Comissionado Superior - 11, no âmbito da diretoria das seguintes autarquias e fundações autárquicas:

a

Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER;

b

Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev;

c

Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde;

d

Escritório de Desenvolvimento de Projetos - EDP;

e

Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;

f

Instituto Rio-Grandense do Arroz – IRGA;

g

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul – JucisRS.

II

o subsídio mensal do presidente, do vice-presidente e dos diretores corresponderá, respectivamente, ao valor equivalente à remuneração do Cargo Comissionado Superior - 12, à do Cargo Comissionado Superior - 11 e à do Cargo Comissionado Superior - 10, no âmbito da diretoria das seguintes autarquias e fundações autárquicas:

a

Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre – FOSPA.

b

b) (Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

III

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

a

a) (Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 4º

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 5º

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

§ 6º

(Revogado pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)