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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15906 de 15 de Dezembro de 2022

Desanexa e anexa serventias extrajudiciais em Soledade.

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Art. 2º

As providências administrativas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei caberão ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Soledade.