Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15893 de 19 de Outubro de 2022
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.226, de 18 de setembro de 2018, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 19 de outubro de 2022.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar 36 (trinta e seis) contratos emergenciais para a função de Especialista em Saúde, na área de Especialização em Medicina, para exercício exclusivo de funções inerentes à área de regulação de que trata a Lei nº 15.226, de 18 de setembro de 2018, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.
Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da Secretaria da Saúde.
As prorrogações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1º deste artigo.
A renovação dos contratos firmados nos termos do "caput" do presente artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
As contratações emergenciais de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e não constituem título para o cômputo de pontos em concurso público.
Não há direito subjetivo do contratado à prorrogação autorizada por esta Lei, inserindo-se em juízo de oportunidade e conveniência da Administração.
Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante dos respectivos contratos, podendo haver a realização de novo processo seletivo para a contratação em caráter temporário e emergencial, caso necessário.
Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para o provimento do cargo e função correspondentes.
No prazo de 30 (trinta) dias após a prorrogação de que trata esta Lei, deverá ser publicada, no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria da Saúde, relação contendo os seguintes dados:
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 18 de setembro de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.