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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1587 de 04 de Maio de 1886

Declara que o professor normalista nomeado para reger qualquer cadeira nas comarcas de que trata o art. 81 do regulamento da Instrucção Publica é considerado effectivo, independente de concurso.

O Desembargador Henrique Pereira de Lucena, Cavalleiro da Ordem de Christo, Commendador da Imperial Ordem da Rosa, Official da Legião de Honra, Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc. FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos quatro dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos oitenta e seis, sexagesimo quinto da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

O professor normalista nomeado para reger qualquer cadeira de instrucção publica primaria nas comarcas de que trata o artigo 81 do regulamento da Instrucção Publica é considerado effectivo, independente de concurso.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.


Henrique Pereira de Lucena.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1587 de 04 de Maio de 1886